Prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária


Raphael Nascimento
Revisão por Raphael Nascimento
Bacharel em Direito | Advogado

A prisão em flagrante é a que ocorre enquanto o crime é cometido, ou ocorreu há pouco tempo.

A prisão preventiva ocorre durante a fase da investigação policial ou da ação penal, quando surgem indícios que liguem o suspeito ao crime. Geralmente, é decretada para proteger o processo, o inquérito, a ordem pública ou econômica.

Já a prisão temporária pode ser decretada tanto durante a investigação quanto no decorrer da ação penal. É utilizada para que o Ministério Público ou a polícia colete provas, para que depois possa pedir a prisão preventiva do suspeito.

Por regra, o prazo de uma prisão temporária é de até 5 dias.

Enquanto a prisão em flagrante pode ser decretada por qualquer pessoa, as prisões preventiva e temporária necessitam de uma ordem judicial.

Flagrante Preventiva Temporária
O que é É a prisão decretada durante o ato do crime, ou logo após o ocorrido. Prisão utilizada tanto durante as investigações quanto no decorrer da ação penal, quando surgem provas que liguem o suspeito ao crime. Utilizada durante uma investigação, geralmente para que o Ministério Público ou a polícia colete provas.
Prazo Até 24 horas. De quatro meses a um ano e seis meses. Cinco dias, podendo ser prorrogada por mais cinco.
Lei Artigo 302 do Código de Processo Penal. Artigo 312 do Código de Processo Penal. Lei 7.960 /89.
Quando pode ser decretada

Quando o sujeito está cometendo a infração penal, ou acaba de cometê-la.

  • Quando o réu tiver sido condenado por outro crime doloso (com pena superior a 4 anos);
  • Se o caso envolver violência doméstica ou familiar;
  • Quando houver dúvida sobre a identidade civil do sujeito e ele não fornecer informações suficientes;
  • Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
  • Quando for imprescindível para as investigações policiais;
  • Quando o sujeito não possuir residência fixa ou não fornecer informações necessárias sobre sua identidade;
  • Quando houver provas que liguem o suspeito a determinado crime, como homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas entre outros.
Ordem judicial Não é necessário. Necessita de ordem judicial. Necessita de ordem judicial.
Quem pode decretar Qualquer um pode decretar a prisão. Ministério Público, querelante ou assistente, ou representação da autoridade policial. Deve ser decretada por um magistrado, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.

Requisitos para cada tipo de prisão

Prisão em flagrante

Esse tipo de prisão pode ocorrer nos casos de flagrante delito, quando o sujeito:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Prisão preventiva

Esse tipo de prisão pode ocorrer sob os seguintes requisitos:

a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);

b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);

c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

Prisão temporária

Esse tipo de prisão pode ocorrer sob os seguintes requisitos:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

Veja também a diferença entre:

Raphael Nascimento
Revisão por Raphael Nascimento
Bacharel em Direito pela Faculdade do Pará, Advogado e Mestrando em Direito dos Contratos e da Empresa pela Universidade do Minho (Portugal).